
"Art. 434. Cabe ao advogado informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."
"Art. 203. A citação se fará:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital;
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei." (grifo meu)
Isso ajudará a diminuir muito o número de mandados desnecessários que hoje cumprimos. No entanto, duvido que cole. A idéia é muito boa, mas os Advogados vão chiar.